JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010441-81.2014.5.15.0042

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Agravo 0010441-81.2014.5.15.0042, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Nessa esteira de raciocínio, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais não se admite revolvimento (Súmula 126 do TST), no sentido de que a Reclamante, no período em que exerceu o cargo de gerente de relacionamento, exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que indeferido o pagamento de horas extras referentes à 7ª e 8ª horas trabalhadas. Não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE ENTRADA E DE SAÍDA VARIÁVEIS. SÚMULA 126/TST. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a validade dos cartões de ponto, uma vez que consignavam horários de entrada e de saída variáveis. Destacou, ainda, que competia à Reclamante comprovar a invalidade dos registros de ponto e, quanto ao período acobertado pelos controles de frequência, a jornada extraordinária, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que " ... a considerar que estas testemunhas ouvidas a rogo da autora, que com ela trabalharam em igual período (de 2010 a 2012), destoarem sobremaneira acerca do gozo do intervalo intrajornada permite se inferir que não fora sólido o suficiente a convencer o julgador do real tempo de jornada, incluindo o intervalo ". Asseverou que, " quanto à questão da falta de assinatura do empregado no cartão de ponto eletrônico, logo mais no caso em tela, onde fora assinado por certificação digital, em nenhum momento desmentida pela autora que não fosse sua (com alegação tardia em alegações finais) ". Desse modo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível se chegar à conclusão diversa, - no sentido da invalidade dos cartões do ponto -, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Ademais, não há falar em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que tais regras só têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é o caso presente. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO COLACIONADOS AOS AUTOS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IRREGULAR FRUIÇÃO DA PAUSA INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reconheceu a validade dos controles de jornada apresentados e a regular fruição do intervalo intrajornada. Consignou que, " apesar de apresentar demonstrativo de diferenças de extras, nestes não apontara eventual descumprimento desse intervalo, encargo que era seu, a teor do art. 373, I, do Novo CPC e art. 818 da CLT ". Manteve a sentença, na qual indeferido o pleito de pagamento da parcela relativa ao intervalo intrajornada. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 4. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. Os fatos ocorreram em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, razão por que não se aplicam as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . 2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que " o perfil funcional do paradigma Luciano, de fl. 614, demonstrou que ele fora denominado gerente de relacionamento em maio de 2013, fato corroborado pelo demonstrativo de pagamento de fl. 705, mas que antes, desde a admissão em setembro de 1988, exercia a função de gerente de vendas prod PJ I ". Asseverou que " correta a D. Juíza prolatora, posto que a autora até agosto de 2011 era somente assistente comercial, enquanto que o paradigma, desde 1988 exercera as funções de gerencia; o que denota conhecimento e desempenho na função em muito superior aos dois anos previstos em lei ". Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010441-81.2014.5.15.0042. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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