- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1001020-90.2021.5.02.0422, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADO DO CAPÍTULO EM QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Quanto ao tema “prazo para interposição de embargos de terceiro - decadência”, verifica-se, em melhor análise, que a parte recorrente transcreveu trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, dissociados do capítulo em que impugna e sem destaques, procedimento que não supre os pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 2. Tem-se, ademais, que a parte limitou a indicar, no tópico, violação do art. 226 da Constituição Federal, dispositivo que não guarda pertinência temática com a matéria impugnada, não atendendo ao disposto no art. 896, 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A inobservância dos mencionados pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei n.º 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Na hipótese dos autos, quanto aos temas atinentes à “intimação pessoal do executado” e ao “bem de família”, o recurso de revista não observou o mencionado pressuposto de admissibilidade recursal, obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, e o exame de eventual transcendência do apelo. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001020-90.2021.5.02.0422. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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