JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045000-08.2007.5.01.0072

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0045000-08.2007.5.01.0072, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA . Considerando que o presente feito se encontra em fase de execução, somente poderá ser objeto de análise a indicação de ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, a teor do disciplinado no artigo 896, §2º, da CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo constitucional, inclusive, mediante a demonstração analítica dele em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita . Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0045000-08.2007.5.01.0072. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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