JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000017-08.2021.5.05.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000017-08.2021.5.05.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO . ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. Se o recorrente busca viabilizar seu recurso de revista na alínea “c” do art. 896 da CLT, o juízo de admissibilidade “a quo” precisará realizar uma avaliação quanto a potencial violação de norma jurídica. 2. Esse juízo de mérito não usurpa a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é precário e pode ser impugnado pela via do agravo de instrumento, cabendo ao juízo “ad quem” a análise definitiva da matéria. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSÍDIO COLETIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a impossibilidade de deferimento das diferenças salariais em razão da obrigatoriedade de estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo, impugnar o fundamento exarado pela Corte Regional no sentido de que, no caso dos autos, é possível a concessão das ditas diferenças salariais, uma vez que proveniente de decisão judicial condenatória transitada em julgado, encaixando-se, portanto, na exceção do art. 8º, I, da Lei Complementar n.º 173/2020. 2. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF Nº 858. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 858 em que foi reconhecido que a CONDER presta serviço público essencial em regime não concorrencial, bem como a demonstração de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para que se prossiga no julgamento do recurso de revista, ante a potencial violação do art. 100 da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. A Súmula 32 do TRT da 5ª Região não está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PREROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. ADPF N.º 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria não comporta mais discussão, porquanto o Pleno do Supremo Tribunal Federal, à unanimidade, no exame da ADPF n.º 858, considerou que a ré presta serviço público essencial em regime não concorrencial, razão pela qual julgou "procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (CONDER) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000017-08.2021.5.05.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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