JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000011-74.2021.5.05.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000011-74.2021.5.05.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A QUO. ANÁLISE DA ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 1. Se a recorrente busca viabilizar seu recurso de revista na alínea “c” do art. 896 da CLT, o juízo de admissibilidade “a quo” precisará realizar uma avaliação quanto a potencial violação de norma jurídica. 2. Esse juízo de mérito não usurpa a competência do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que é precário e pode ser impugnado pela via do agravo de instrumento, cabendo ao juízo ad quem a análise definitiva da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. DISSÍDIO COLETIVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 896, III, DA CLT. 1. Em suas razões recursais a recorrente limita-se a defender a impossibilidade de deferimento das diferenças salariais em razão da obrigatoriedade de estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal, sem, contudo, impugnar os fundamentos exarados pela Corte Regional no sentido de que a concessão das ditas diferenças salariais está baseada em decisões judiciais transitadas em julgado, as quais “já versaram de forma explícita sobre os argumentos da reclamada”, de modo que não caberia rediscussão dos temas. 2. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n.º 422 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FALTA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO AUTOMÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que as promoções por merecimento não são automáticas, na medida em que vinculadas ao atendimento dos critérios estabelecidos nas normas internas da empresa, como avaliação de desempenho, deliberação da diretoria e disponibilidade orçamentária, não sendo possível ao Poder Judiciário suprir ou considerar implementadas as condições necessárias a tal progressão. 2. A Súmula 32 do TRT da 5ª Região não está em harmonia com a jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000011-74.2021.5.05.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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