JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016763-39.2021.5.16.0012

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016763-39.2021.5.16.0012, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA SOB O ENFOQUE TRAZIDO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. O TRT fundamentou a decisão no fato de que era ônus da reclamada apresentar os controles de jornada, cuja ausência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Todavia, os controles do período em que o reclamante trabalhou como motorista não foram juntados aos autos e a decisão recorrida, aplicando o entendimento da Súmula nº 338 do TST, deu provimento ao recurso da parte reclamante para condenar a empresa ao pagamento das horas extras laboradas após a 44ª hora semanal, conforme a jornada delimitada no acórdão. Dessa forma, as alegações da agravante no sentido de que era ônus do empregado apontar as diferenças das horas extras não encontram ressonância na decisão recorrida, o que inviabiliza o exame do recurso, em razão da ausência de prequestionamento, a teor do que dispõe a Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ART. 791-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Nas ações propostas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST nº 41/2018, segundo as quais, na Justiça do Trabalho, para as controvérsias oriundas da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios estava condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei nº 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita (Súmulas nº 219, I, e nº 329, do TST). Para as ações propostas na vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece o previsto no art. 791-A, da CLT, no seguinte sentido: " ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, nas ações ajuizadas a partir de 11/11/2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, as condenações em honorários advocatícios decorrem da mera sucumbência da parte, o que impõe o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula nº 333 do TST ao trânsito da revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016763-39.2021.5.16.0012. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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