- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011164-32.2018.5.15.0084, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E POSTO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não devolveu corretamente o tema cujo segmento foi denegado pela Presidência do TRT, na medida em que defendeu a validade do sistema de compensação de jornada quando, na verdade, o tema examinado tinha pertinência específica com as horas extras decorrentes dos minutos residuais relativos ao trajeto entre a portaria e o posto de trabalho do autor. Consequentemente, não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (conformidade do acórdão regional com as Súmulas nº 366 e nº 429, ambas do TST), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula nº 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES EM QUE HÁ PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais limita-se às hipóteses nas quais há pedidos julgados totalmente improcedentes. 2. No caso, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento das horas extras correspondentes aos minutos residuais que antecediam e sucediam o horário contratual, pleito que foi parcialmente acolhido nas instâncias ordinárias. 3. Assim, uma vez não configurada a sucumbência recíproca exigida pelo art. 791-A, § 3.º, da CLT, e, encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT são suficientes a macular a transcendência do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011164-32.2018.5.15.0084. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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