- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001515-14.2021.5.02.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DOS LAUDOS PERICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CONCAUSAL. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. O Tribunal a quo foi explícito ao analisar os dois laudos periciais invocados pela parte. Para tanto, a Corte Regional, não obstante constatar a origem ocupacional da moléstia com base nas conclusões do 2º laudo pericial, apenas afastou o nexo causal direto em relação à doença que atingiu os ombros da obreira ante o exposto no 1º laudo pericial o qual sinalizou que " as patologias sofridas pela reclamante são de origem degenerativa e foram agravadas pelo trabalho desempenhado na ré ." Sendo assim, assentou o Regional que, " apesar de a conclusão do segundo laudo pericial, reputo a existência de nexo concausal entre o labor da reclamante e sua perda de movimentação nos ombros e na coluna cervical e lombar [...] ." Ou seja, o elemento de prova invocado pela então embargante, qual seja a prova pericial, foi devidamente enfrentado e sopesado pelo TRT, ainda que a conclusão da instância ordinária esteja em sentido diverso aos interesses da parte. Ressalte-se que aperícianada mais é do que um doselementosdeprova, voltados para a formação do convencimento do Julgador, razão pela qual a ela não fica adstrito o Juízo (art. 479 do CPC). Desse modo, perfeitamente possível decisão parcialmente contrária ao laudo pericial, desde que existam nos autos elementos que autorizem essa conclusão, como correu in casu . Verifica-se que a decisão regional foi pautada na valoração do conjunto das circunstâncias constantes nos autos, sendo que o TRT motivou (art. 93, IX, da CF) e indicou na decisão recorrida as razões da formação do seu convencimento (art. 371 do CPC). Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001515-14.2021.5.02.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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