- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000195-75.2021.5.05.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não obstante, o conhecimento do recurso de revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Súmula 459 do TST (indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da Constituição Federal) e, no apelo obstaculizado, não há, em nenhum momento, alegação de ofensa a tais dispositivos. Agravo de instrumento não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional indeferiu o reconhecimento de nexo causal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atividades por ele exercidas na empresa, com base no laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral e pela origem degenerativa das doenças. A decisão destacou que não houve afastamento previdenciário durante o vínculo, e que os sintomas persistiram mesmo após o desligamento. Considerou, ainda, que não se comprovou a execução de tarefas com sobrecarga ou repetitividade excessiva, conforme a ausência desses elementos no PPP, PPRA e LTCAT. Concluiu, portanto, que não há fundamento para reconhecer estabilidade provisória, tampouco para conceder indenização por dano material ou moral. Neste aspecto, a pretensão recursal, de que seja reconhecido o nexo concausal entre as patologias apresentadas e as atividades laborais, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, logo, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista principal, ante o não provimento do agravo de instrumento da reclamante, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pela reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000195-75.2021.5.05.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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