JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100749-52.2018.5.01.0483

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100749-52.2018.5.01.0483, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/05/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, III e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao arguir a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, no recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão articulada no recurso ordinário, bem como o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e verificação da ocorrência da suposta omissão. Este Colegiado, interpretando o referido dispositivo, tem se posicionado no sentido de que é imprescindível, ainda, a transcrição do acórdão principal em que julgada a matéria objeto da controvérsia, de forma a possibilitar o adequado cotejo e a verificação da nulidade suscitada (art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT). Julgados desta Corte. Na hipótese, a parte Agravante deixou de transcrever, no tópico relativo à "negativa de prestação jurisdicional" articulada no recurso de revista, o excerto do acórdão principal em que julgada a matéria pelo TRT e o acórdão em que analisados os embargos declaratórios, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, após detalhado exame das provas dos autos, registrou que restou comprovado que o Reclamante foi acometido por doença ocupacional –lesões em seus joelhos e quadril. Destacou que " a análise probatória revela que a decisão do órgão previdenciário é a que mais se coaduna com a realidade que emergiu dos autos, quando em comparação com o laudo pericial que chega a colidir com a prova documental apresentada pelo próprio empregador ". Anotou que " o auxílio-doença acidentário foi concedido e sucessivamente prorrogado na mesma modalidade por quase um ano, pela autarquia previdenciária ". Consignou que a resposta aos quesitos apresentados ao Perito pelas partes demonstra a existência de nexo concausal, " mesma conclusão adotada pelo INSS ". Asseverou que, " ao responder ao terceiro quesito do trabalhador, o i. perito, questionado quanto ao momento em que teriam se manifestado as sequelas da doença, respondeu que: ‘s alterações iniciaram quando o Reclamante executou atividades pegando peso’(ID 397b9de, página 9). O laudo também aponta que as alterações clínicas na movimentação da coluna lombar e no quadril direito do autor só ocorrem em determinados movimentos ou situações 'posturais' impróprias’ ". Pontuou que " o que se constata do exame do caso é que houve, no mínimo, prova de nexo de concausalidade entre o labor vertido em prol da reclamada e as patologias do autor, que, agravadas, ocasionaram sua incapacidade laborativa total por quase um ano, período no qual permaneceu recebendo auxílio-doença acidentário ". Concluiu " pela existência de nexo causal, ainda que concorrente, entre o trabalho desenvolvido pelo autor na reclamada e o dano à saúde sofrido ". Ante o exposto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivo da Constituição Federal. Aresto paradigma oriundo de Turma desta Corte não autoriza o processamento do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT). A questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 265 do TST, carecendo de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Logo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100749-52.2018.5.01.0483. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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