JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-80.2022.5.06.0401

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000053-80.2022.5.06.0401, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE AOS GENITORES DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que "o recorrente apenas apresentou divergência jurisprudencial", acrescentando que "o presente feito tramitou sob o procedimento sumaríssimo, somente a contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a violação direta da Constituição Federal ensejariam o cabimento do recurso de revista". Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando a reproduzir suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Regional. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não conhecido. DA ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA DO PLANO DE SAÚDE. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de recurso interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Portanto, nos termos do artigo 896, § 9°, da CLT, somente será admitido por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do STF e violação direta da Constituição da República. Nesse particular, contudo, o recurso de revista não logra condições de processamento quanto aos presentes temas, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal dos artigos 5º, II; 7º, XXVI; 37, II; e 114, § 2º da Constituição Federal. A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, consoante disciplina o artigo 896, § 9º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000053-80.2022.5.06.0401. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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