JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-83.2022.5.06.0143

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-83.2022.5.06.0143, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Verifica-se que a parte transcreveu nas razões do recurso de revista o tópico inteiro do acórdão, sem destacar o trecho exato que configura o prequestionamento da controvérsia. Assim, deixou de fazer a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações com relação ao tema impugnado. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA POSTAL SAÚDE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. Fazendo-se um cotejo entre as razões trazidas no recurso de revista e os fundamentos adotados no acórdão regional, verifica-se que o apelo não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a recorrente não transcreveu trecho suficiente do acórdão recorrido para demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal, como também não impugnou todos os fundamentos (Súmula 422 do TST) que ensejaram a conclusão do Tribunal Regional pelo reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DA POSTAL SAÚDE (ANÁLISE CONJUNTA) INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES. SENTENÇA NORMATIVA. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. IV – RECURSOS DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E DA POSTAL SAÚDE (ANÁLISE CONJUNTA) INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DOS GENITORES. SENTENÇA NORMATIVA. A Subseção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, após o julgamento do processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, proferiu sentença normativa, no sentido de alterar a cláusula 28ª do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, firmado entre a ECT e o sindicato da categoria profissional, autorizando a cobrança de mensalidades e de coparticipação de empregados ativos, desligados e aposentados no custeio do plano de saúde oferecido pela empresa, bem como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula. Em particular, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, afastou a possibilidade de manutenção do plano de saúde. Extrai-se das sentenças normativas, mormente a proferida no processo nº TST-DC-100295-05.2017.5.00.0000, que a alteração das regras referentes ao plano de saúde da ECT, teve por objeto garantir a manutenção do próprio plano, com base nos princípios da onerosidade excessiva superveniente, não havendo falar em alteração prejudicial, sendo consideradas válidas as modificações promovidas por meio de sentença normativa proferida pela SDC desta Eg. Corte. Nesse contexto, merece reforma a decisão do Tribunal Regional que determinou a manutenção da genitora do reclamante no plano de saúde fornecido pela reclamada, sob pena de ofensa às sentenças normativas proferidas pela SDC desta Corte. Julgados. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000473-83.2022.5.06.0143. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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