- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000640-12.2023.5.06.0161, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1. INTERESSE DE AGIR. 2. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. 3. PLANO DE SAÚDE. BENEFÍCIOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto aos temas em epígrafe. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (arts. 932, III, e 1.010, II, do CPC). No caso concreto, a Corte Regional negou seguimento ao recurso de revista da POSTAL SAÚDE, em todos os seus temas, aplicando diferentes óbices a cada um deles. No entanto, da análise do agravo de instrumento, verifica-se que a agravante se ateve à impugnação dos óbices das Súmulas 126, 23 e 296, I, do TST, relativos ao tema “sentença normativa. aplicabilidade”. Não teceu uma linha sequer a respeito do óbice do inciso I, do art. 896, § 1º-A, da CLT aplicado aos demais temas, quais sejam, “interesse processual”, “competência funcional” e “plano de saúde. benefícios”. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento não conhecido. SENTENÇA NORMATIVA. APLICABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE À GENITORA DO AUTOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INVÁLIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No tema, o recurso de revista obstaculizado está fundamentado apenas em tese de divergência jurisprudencial. Contudo, os julgados transcritos a confronto são formalmente inválidos a deflagrar o confronto jurisprudencial, porquanto não há indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado, nem da data de publicação no DEJT, na forma da Súmula 337, I, letra a, e IV, letra c, do TST. Ademais, os arestos colacionados oriundos de Turmas desta Corte Superior igualmente não se prestam à configuração da divergência jurisprudencial, nos temos do art. 896, a, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000640-12.2023.5.06.0161. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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