- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010218-60.2016.5.15.0139, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SABESP. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais rejeitou a contradita da testemunha arguida pela parte, bem como adotou fundamento específico quanto ao reconhecimento da equiparação salarial. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "as testemunhas ouvidas foram claras e suficientes ao confirmar que o reclamante e a paradigma (Edna) realizavam o mesmo tipo de trabalho, ainda que existentes pequenas variações, nas tarefas distribuídas de acordo com o turno, com a mesma complexidade e o mesmo grau de responsabilidade", bem como que "incumbia à recorrente a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818 da CLT e 373, II, do CPC/15), quais sejam: diferença de funções, existência de interregno de 2 anos ou mais entre o exercício das respectivas funções (e não tempo de cargo) e a existência de quadro organizado de carreira homologo pelo Ministério do Trabalho. Ônus do qual não se desincumbiu". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico no caso em tela, pois atendidos os critérios estabelecidos no art. 461 da CLT, além de a decisão estar em consonância com o disposto na Súmula 6, I, II e III, e na OJ 353 da SBDI-1, todas do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. SUSPEIÇÃO. Decisão em consonância com a Súmula 357 do TST. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010218-60.2016.5.15.0139. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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