- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001310-16.2016.5.05.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, a questão de fundo, períodos de substituição, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Quanto às alegações de omissão de exame das fichas de registro dos paradigmas apontados, o Regional manifestou-se de forma expressa, tomando como base a prova oral dos autos. Assim consignou: “ em relação ao recurso da empresa, chamo atenção que, ao contrário do alegado, não foi o depoimento da sra. Rafaela Agra que convenceu a magistrada de 1º grau da ocorrência de substituições, e, sim, as alegações do testigo Danielson Silva Bahia, indicado pela própria acionada, declarando ‘que é sempre um supervisor que substitui um gerente nas férias deste’ Logo, não há que se falar em exclusão da condenação ou em deferimento de salário substituição relativo a folgas ou afastamento eventuais ”. Vale destacar, ainda, que o julgador não está adstrito ao conteúdo de uma única prova suscitada pela parte se, a partir da análise detida dos demais elementos probatórios constantes dos autos, justifica seu convencimento acerca da veracidade das alegações e indica os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório, ainda que em sentido diverso, contrário aos interesses do recorrente. Igualmente, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se presta para rediscutir os elementos fáticos e a prova constante dos autos. Desse modo, a rejeição dos embargos de declaração opostos fora dos limites dos artigos 897-A da CLT e 1.022, incisos I e II, do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. Consignou: “ já em relação às alegações da empresa, chamo atenção que demonstrado o exercício das mesmas atividades, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento de equiparação com mais de um funcionário durante o mesmo período. No caso concreto, a acionante provou as suas alegações quanto aos paradigmas Bruno, Marral e Thiago, não havendo que se falar em reforma da decisão. Insta esclarecer que as diferenças salariais nos mesmos períodos não são cumulativas, devendo ser apurado o valor do maior salário do modelo quando houver coincidência de períodos ”. O TRT manteve a sentença por entender que os requisitos do artigo 461 da CLT, para deferimento da equiparação salarial, ficaram demonstrados. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe violação do artigo 5º, LIV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001310-16.2016.5.05.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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