- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001795-37.2013.5.02.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Não há obrigação legal de o magistrado cotejar a decisão proferida nos presentes autos com outra proferida em outros autos, como pretende o reclamado. Por outro lado, o acórdão regional, fundamentou a sua decisão quanto ao tema horas extras. Não há obrigatoriedade de transcrição dos trechos dos depoimentos indicados pelo reclamado . Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Turma Regional, ao delinear o quadro fático, registra que a trabalhadora era subordinada ao coordenador de área, cumprindo orçamento previamente definido, sendo que não participava da elaboração do orçamento. Registrou também que embora tivesse subordinados e gerisse a sua equipe, não detinha amplos poderes de gestão e representação efetiva. Incidência da Súmula 102, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. O Regional deferiu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que "A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante (ID 37014dd) não restou infirmada por qualquer elemento constante dos autos". Ressalte-se, o entendimento prevalecente nesta Corte de que a declaração do empregado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Súmula 463, I, do TST. Precedentes. Esse entendimento prevalece mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001795-37.2013.5.02.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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