- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 1001229-60.2019.5.02.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A negativa de prestação jurisdicional não se configura pela simples omissão, mas, sim, quando há omissão qualificada pelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), o que não se observa no caso concreto, na medida em que efetivamente houve entrega da prestação jurisdicional acerca das questões suscitadas pela parte. Com efeito, em relação à natureza da função ocupada pela obreira, o Regional delimitou as circunstâncias fático-probatórias que levaram ao enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Extrai-se, portanto, que o TRT, após análise da prova testemunhal, firmou o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, ao contrato de trabalho, sendo que a insurgência do empregador quanto ao resultado do julgamento não conduz a constatação diversa. Quanto aos reflexos das horas extras no sábado, houve pronunciamento a respeito do teor da cláusula 8ª do instrumento coletivo, conforme texto transcrito pela parte reclamada, extraído do acórdão que apreciou os embargos declaratórios. Neste aspecto, acresça-se que as demais omissões apontadas pela parte quanto ao DSR sequer foram objeto do recurso ordinário, incidindo a preclusão (Súmula nº 297, II, do TST). Da mesma forma, em relação aos “requerimentos cautelares”, para além da menção ao tema no acórdão que julgou os embargos de declaração – presente a prestação jurisdicional, portanto -, não houve debate a respeito da matéria no recurso ordinário, aplicando-se a Súmula nº 297, II, desta Corte. Finalmente, quanto à verba honorária em face da sucumbência mínima, houve emissão de tese pelo TRT, estando atendida a exigência de pronunciamento do Estado-juiz, embora a parte não concorde com a conclusão. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DO RECLAMADO DE ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, após análise da prova testemunhal, concluiu pela impossibilidade de enquadramento da reclamante no art. 62, II, da CLT, decidindo pela ocorrência da hipótese abarcada pelo art. 224, § 2º, da norma consolidada. A delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, foi de que na função de “gerente planejamento controle”’, a autora fazia o gerenciamento das atividades da área e o controle das atividades dos subordinados e trabalhava com produtos de câmbio, serviços, leasing; porém não era a autoridade máxima na área dela, pois estava subordinada ao superintendente, conforme narrado pela testemunha da reclamada. Embora a reclamante tivesse como atribuição a organização e conferência das tarefas da equipe, “reportava para o superintendente a respeito do trabalho”, consoante declarou sua testemunha. E mais, de acordo com a mesma fonte, “se a reclamante fosse faltar ou chegar atrasada tinha que avisar o superintendente”. Sendo assim, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado. A Corte regional firmou convicção quanto à incidência do art. 224, § 2º, da CLT, ao contrato de trabalho da reclamante. Nesse contexto, estando a obreira sujeita às regras de controle de jornada, caberia ao reclamado apresentar os espelhos de ponto. Diante da não apresentação da documentação e da coerência entre os horários declinados na exordial e as informações extraídas da prova oral, conforme trecho acima transcrito, entendeu o TRT pela aplicabilidade da Súmula nº 338, I, desta Corte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECLAMANTE. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: “1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001229-60.2019.5.02.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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