JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-40.2023.5.22.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000511-40.2023.5.22.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA ESTABELECENDO O REGIME JURÍDICO DA CATEGORIA. SÚMULA 126, TST. PREJUDICADA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recorrente alega que, em que pese haver Estatuto dos Agentes Comunitários de Endemias, o referido diploma remete o cargo às aplicações gerais do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, não criando, portanto uma lei específica para o cargo determinando o seu plano de cargo, carreira e salário. No entanto, em sentido contrário, o Tribunal de origem foi categórico ao asseverar que " No presente caso, o reclamado apresentou lei específica que estabeleceu a criação de cargos de agente de combate às endemias (Lei Municipal nº 610/2012 - ID. bc36de2), enquadrando esses cargos no regime jurídico-administrativo, inclusive com a descrição de suas atribuições e os requisitos necessários para ingressar nessa posição ." Registrou ainda que " A norma específica foi devidamente publicada em 10/5/2012, cumprindo assim o requisito de publicidade (ID. bc36de2, pág. 4). Além disso, nos autos consta a Portaria n. 036/2012 (ID. eec9560), que nomeou a parte reclamante para o mencionado cargo por meio de concurso público. Dessa forma, não remanesce a competência desta Justiça Especializada, em razão da existência e validade de lei específica ." Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000511-40.2023.5.22.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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