- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1000422-17.2021.5.02.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DESFUNDAMENTADO. CONTRARIEDADE À SÚMULA 422, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Caso em que a Turma deste Tribunal não conheceu do agravo, porquanto desfundamentado, na forma da Súmula 422, I, do TST. Os arestos apresentados de forma válida para o confronto de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por não abordarem o único fundamento que ensejou o não conhecimento do agravo relativo à aplicação da Súmula 422, I, do TST em agravo interposto em instância extraordinária. De igual forma, não se vislumbra a hipótese de má aplicação da Súmula 422, I, do TST. Decisão de inadmissibilidade que se mantém. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000422-17.2021.5.02.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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