- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0010750-19.2015.5.03.0134, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: I . RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014 . EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST. Situação em que a Corte de origem manteve a sentença na qual reconhecida a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que as atividades desempenhadas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da instituição bancária. Manteve o vínculo de emprego entre a Reclamante e o segundo Reclamado (Banco Bradescard S/A) e a responsabilidade solidária dos Réus em virtude da fraude perpetrada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento de que não há terceirização ilícita quando as funções desempenhadas pelos empregados contratados por lojas de departamento, que se ativam no setor crediário (venda de cartões de crédito, pagamento de fatura e outras contas), decorrem do contrato de parceria firmado com a instituição financeira, por se tratarem de atividades que podem ser objeto de correspondência bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil. Nesse contexto, uma vez reconhecida a ilicitude da terceirização pela Corte de origem, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela empregada se inserem na atividade fim da instituição financeira, resta demonstrada contrariedade à Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (C&A MODAS S.A.) REGIDO PELA LEI 13.015/2014 TEMA REMANESCENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. Em face do provimento do recurso de revista da segunda Reclamada, mediante o qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento da C&A MODAS S.A. quanto à negativa de prestação jurisdicional . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010750-19.2015.5.03.0134. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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