JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002052-70.2013.5.03.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002052-70.2013.5.03.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST. 1. Situação em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que as atividades desempenhadas pela Reclamante estão inseridas na atividade-fim da instituição bancária. Declarou o vínculo de emprego entre a Reclamante e o segundo Reclamado (Banco Bradescard S/A). Concluiu, ainda, em virtude da fraude perpetrada, pela responsabilização solidária dos Reclamados. Nesse cenário, tendo em vista que a primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento no sentido de que quando uma empresa de departamento firma um contrato de parceria comercial com uma operadora de cartão de crédito, para incrementar as vendas de seus produtos, esta atua como correspondente bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954, de 24.2.2011 do Banco Central do Brasil, não havendo falar em terceirização ilícita. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela empregada se inserem na atividade fim da instituição financeira, incorreu em possível má aplicação da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. EMPREGADO DE LOJA DE DEPARTAMENTO (C&A MODAS LTDA.). CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL COM OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO (BRADESCARD). VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO DA LOJA, BEM COMO DE OUTROS PRODUTOS, ADMINISTRADOS PELO BANCO DEMANDADO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. MÁ-APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, I, DO TST. 1. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização praticada entre os Reclamados, por entender que os serviços realizados pela Reclamante - relacionados à venda de cartões de crédito, bem como de outros produtos - estão inseridos na atividade-fim da instituição financeira. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste TST, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-11266-31. 2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), envolvendo as mesmas empresas demandadas, firmou entendimento de que não há falar em terceirização ilícita quando as funções desempenhadas pelos empregados contratados por lojas de departamento, que se ativam no setor crediário (venda de cartões de crédito, pagamento de fatura e outras contas), decorrem do contrato de parceria firmado com a instituição financeira, por se tratar de atividades que podem ser objeto de correspondência bancária, nos termos do artigo 9º da Lei 4.595/64 e da Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização, ao fundamento de que as atividades desenvolvidas pela empregada se inserem na atividade-fim da instituição financeira, decidiu de forma contrária à diretriz da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002052-70.2013.5.03.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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