JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-93.2022.5.09.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000886-93.2022.5.09.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO COM A COOPERATIVA. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a cooperativa, apesar de o Regional consignar que: " No caso dos autos o instrumento de adesão de sócio cooperado juntado, assinado pelo autor, evidencia a condição de sócio cooperado do autor. Nesse caso, entendo que, existindo prova documental sobre a condição de cooperado, cabe à parte demandante desconstituir eventual termo de adesão ou de vinculação na condição como cooperada a fim de demonstrar a efetiva fraude ou vício de consentimento no caso concreto, a fim de obter a declaração de existência de vínculo de emprego. Todavia, não há nenhuma prova de vício de consentimento, tampouco que tenha havido fraude. Além disso, a prova oral corrobora com a tese defensiva. " Sendo assim o exame das alegações recursais requer o revolvimento do quadro fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000886-93.2022.5.09.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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