- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 15/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011919-90.2022.5.15.0092, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/08/2025, p. 15/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COOPERATIVA. FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Regional concluiu, com base na análise das provas dos autos, que “a reclamante estava efetivamente subordinada à segunda reclamada, que definiu o local da prestação do serviços (...), os horários de trabalho e as escalas pertinentes; que não havia possibilidade de substituição: apenas três auxiliares se revezavam nos cuidados da paciente” e que “no período trabalhado por meio da cooperativa, a reclamante não tinha qualquer vantagem especial normalmente inerente ao verdadeiro cooperado” . Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de inexistência de fraude no trabalho cooperado e de não caracterização dos elementos do vínculo empregatício, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011919-90.2022.5.15.0092. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/08/2025. Juntado aos autos em 15/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.