- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0001006-88.2020.5.09.0091, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada, o recurso de revista da reclamada foi provido para excluir da condenação o pagamento de horas in itinere nos períodos em que juntada, na fase de instrução, a norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Ocorre que o contrato de trabalho teve vigência de 09/11/2012 a 29/05/2020, abrangendo também, o período posterior à Reforma Trabalhista, a qual modificou a redação do artigo 58, § 2°, da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo despendido entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, ainda que a empresa forneça condução ao empregado, já que, durante este período, trabalhador não se encontra à disposição do empregador. In casu , o e. TRT declarou a invalidade das disposições contidas nos " acordos coletivos de trabalho que estipulem o pagamento apenas do valor normal das horas in itinere, sem adicional de horas extras, bem como as que restrinjam a integração destas para a geração de reflexos" , razão pela qual deu provimento parcial ao recurso para, " declarando a nulidade da cláusula firmada em acordo coletivo de trabalho no que se refere à fixação da base de cálculo e à integração das horas in itinere, determinar que as horas de percurso pagas sejam remuneradas como extraordinárias." Nesse contexto, deve ser dado provimento ao agravo interno da reclamada para retificar o alcance dado ao provimento de seu recurso de revista. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001006-88.2020.5.09.0091. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.