JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001086-68.2021.5.02.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1001086-68.2021.5.02.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. NORMA COLETIVA POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E CONTRARIEDADE A SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto em causa submetida ao procedimento sumaríssimo está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Logo, inviável a análise de ofensa à legislação infraconstitucional (art. 505, I, do CPC), ou mesmo de Orientação Jurisprudencial desta Corte (OJ nº 259 da SDI-1 do TST). Por outro lado, a indicação de ofensa ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, bem como contrariedade às Súmulas n°s 132 e 264 do TST, também não viabiliza o processamento do recurso, na medida em que não há em tais permissivos previsão normativa acerca da discussão dos autos, relativa à previsão de base de cálculo específica para as horas extras e adicional noturno, por norma coletiva posterior ao trânsito em julgado da ação pretérita que determinou a integração do adicional de periculosidade às parcelas em epígrafe. Tratando-se, pois, de ação revisional pautada em mudança do estado de direito anterior, revela-se impertinente ao debate proposto os permissivos acima enumerados, já que a questão é tratada em norma infraconstitucional, notadamente o art. 505, I, do CPC, que dispõe que: “ Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença” . Tal dispositivo foi, inclusive, invocado como razão de decidir pelo Regional, o que não pode ser revisto em sede de recurso de revista, pela limitação de cabimento recursal contida no art. 896, § 9º, da CLT. Por fim, é de se registrar que a ausência de violação direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em hipótese análoga à presente, já foi objeto de decisão pela e. 5ª Turma, nos autos do Ag-AIRR-1001130-64.2021.5.02.0010 (Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024), o que reforça o entendimento segundo o qual não dá ensejo ao processamento da revista a alegação de ofensa a tal dispositivo constitucional quando o debate se encontra pautado pela previsão posterior de norma coletiva que altera o estado de direito da relação jurídica de trato continuado, como nos autos. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001086-68.2021.5.02.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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