JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020147-98.2017.5.04.0233

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0020147-98.2017.5.04.0233, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para determinar o pagamento em dobro das férias parceladas em desacordo com o art. 134, § 1º, da CLT. O reclamante, em agravo interno, requer que seja acrescido à condenação o pagamento do terço constitucional. Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o " gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal ". Nesse sentido, o agravo deve ser provido, para acrescer à condenação do pagamento em dobro das férias o terço constitucional. Precedentes. Agravo provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O quadro fático constante no acórdão regional é no sentido de que no prédio que trabalhava o autor havia o armazenamento de inflamáveis em quantidade inferior a 200 litros e, que para tanto, eram utilizadas embalagens não certificadas e lacradas. De par com esses elementos fáticos, o Tribunal Regional, considerando que a quantidade de inflamáveis era inferior a 200 litros, indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, considerando desnecessária a análise das hipóteses excludentes constantes do item 4 do anexo 2 da NR 16. Ocorre que a orientação traçada nos itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR-16 do MTE, ao descreverem as atividades com inflamáveis e explosivos, dispõem que " Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional(...)o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis emembalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I(...)Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros" . No caso concreto, conquanto a premissa fática lançada no acórdão regional seja de que o volume total de inflamáveis era inferior a 200 litros, o e. TRT registrou que o agente periculoso era armazenado em embalagem não certificada, o que, nos termos da citada legislação e da jurisprudência desta Corte, implica em labor em atividade de risco, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020147-98.2017.5.04.0233. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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