- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0020925-65.2017.5.04.0234, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS FRACIONADAS . Com fundamento no art. 282, §2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar as preliminares em epígrafe. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 193 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM ÁREA DE RISCO. TUBULAÇÃO DE GÁS INFLAMÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O e. TRT, com fulcro na perícia realizada e nos termos do Anexo II da NR-16 do MTE, manteve o indeferimento do pleito do adicional de periculosidade. No que tange aos inflamáveis contidos dentro das tubulações, assentou que " não pode tal fato ser levado em consideração para determinar o risco no ambiente de trabalho do reclamante ", ratificando o entendimento pericial de que " as tubulações não podem ser caracterizadas como recipientes de armazenagem ou transporte de inflamáveis, porquanto a periculosidade está restrita à NR-16, a qual não faz qualquer referência para instalações de distribuição de produto inflamável no interior de edificações por tubulações ". Acrescentou, por fim, que " com relação à ausência de certificação do INMETRO, destaca-se que o perito analisa tal situação, não considerando o ambiente como área de risco por esse motivo ". Ocorre que a decisão regional, tal como proferida, contraria a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o trabalho executado em ambiente contendo tubulações ou dutos transportadores de materiais inflamáveis (óleo combustível ou gás inflamável), se equipara às hipóteses de risco previstas na NR 16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O e. TRT entendeu devido o pagamento de adicional de extraordinariedade sobre as horas laboradas além da 6ª hora diária até o limite de 36 horas semanais e o pagamento da hora acrescida do adicional a contar do limite de 36 horas semanais, ao fundamento de que, no labor por turnos ininterruptos de revezamento, "apenas a jornada diária de seis horas pode ser objeto de negociação coletiva, não havendo qualquer permissivo para que a carga horária semanal de 36 horas seja elastecida ". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Desse modo, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Assim, verifica-se que, reconhecida a validade do acordo coletiva, não haveria que se falar em condenação das horas extras referentes à 7ª e à 8ª hora diária e seus reflexos. Porém, em razão do princípio danonreformatioinpejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar a parte recorrente, mantém-se a decisão agravada nos termos em que proferida. Agravo não provido. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão agravada foi conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas em desacordo com o art. 134, § 1º, da CLT. O reclamante, em agravo interno, requer que seja acrescido à condenação o pagamento do terço constitucional. Nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Nesse sentir, o agravo deve ser provido, para acrescer à condenação do pagamento em dobro das férias o terço constitucional. Precedentes. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020925-65.2017.5.04.0234. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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