- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021300-09.2016.5.04.0232, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. ITENS 4 E 4.1 DO ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA MTB Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática (CLT, art. 896, § 7º) e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. ITENS 4 E 4.1 DO ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA MTB Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 193, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ÁREA DE RISCO. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL EM EMBALAGENS NÃO CERTIFICADAS. ITENS 4 E 4.1 DO ANEXO 2 DA NR 16 DA PORTARIA MTB Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que atuem em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade superior ao limite legal, independentemente do pavimento em que atue, sendo considerada área de risco toda a edificação. Nesse sentido, está posta a OJ 385 da SBDI-1 do TST. 2. Ainda, a SBDI-1, por meio do Processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento no sentido de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Contudo, no caso em apreço merece destaque uma circunstância, constatada pela prova pericial. Está expressamente consignado na decisão regional proferida em sede de embargos declaratórios que "a reclamada não apresentou certificação do Inmetro dos carrinhos sobre rodas, triciclos utilizados no setor produtivo", o mesmo ocorrendo com relação aos "bunkers". 4. Dispõem os itens 4 e 4.1 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria MTb nº 3.214/1978: "4 - Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional: 4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados". Dessa forma, ausente o registro de certificação do órgão competente dos carrinhos sobre rodas, triciclos utilizados no setor produtivo e dos "bunkers", não há nenhuma particularidade nos autos que justifique a não condenação do réu ao pagamento do adicional de periculosidade postulado, após 7/11/2011. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021300-09.2016.5.04.0232. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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