- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000874-20.2019.5.02.0034, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/grifar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, §1-A, I, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido . 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 73, § 1º da CLT. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. APLICAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Consoante jurisprudência desta Corte, o empregado que labora no regime especial de trabalho de 12x36 faz jus, tanto ao adicional noturno, como à hora ficta noturna, prevista no artigo 73, § 1º, da CLT. O mencionado entendimento refere-se às horas noturnas reduzidas, trabalhadas no regime especial de jornada 12x36 antes da inclusão do artigo 59-A e seu parágrafo único na CLT pela Lei nº 13.467/2017, conforme julgados desta Colenda 7ª Turma. Precedentes. Nesses termos, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000874-20.2019.5.02.0034. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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