JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000711-92.2013.5.02.0446

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
04/10/2024

TST – Agravo Interno 0000711-92.2013.5.02.0446, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO DO TRABALHO - JORNADA 12X36 - HORAS EXTRAS - HORA NOTURNA REDUZIDA. I - O caso versa sobre o pedido de horas extras decorrentes da prestação de serviço na escala 12x36 no horário noturno. II - Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado que realiza a jornada 12x36 no período noturno faz jus à hora noturna ficta (52' 30' ) para fins de pagamento de respectivo adicional de horas extras . III - O TRT não reconheceu o direito às horas extras ao fundamento de que estas não são devidas pela redução ficta da jornada noturna na jornada 12x36, isso porque " essa redução é produto de uma ficção jurídica, ante a intenção de conferir ao labor noturno maior retribuição quando comparado ao diurno " e que " Isso não significa, no entanto, atribuir-se ao laborista a prática de horas extras, garantindo-se a remuneração correspondente ". Sucede que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, embora válido o regime 12x36 que não prevê a hora ficta do horário noturno, são devidas as horas extras pela aplicação daquela jornada reduzida (Precedentes) . IV - Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000711-92.2013.5.02.0446. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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