- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000541-19.2021.5.02.0351, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso em exame, não obstante a insistência da parte autora, via embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente acerca da alegada contradição em relação à existência de tanques suplementares e o volume do combustível inflamável transportado, além da ausência de certificação da autoridade competente quanto a essa circunstância, questões indispensáveis à completa solução da controvérsia por esta Corte Superior, considerando-se, sobretudo, a alteração promovida na redação do item 16.6.1.1 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego a partir de 2019 (Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019) . Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade do acórdão regional, proferido em sede de em embargos de declaração, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000541-19.2021.5.02.0351. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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