- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002047-44.2017.5.02.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/10/2024, p. 18/10/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É imprescindível que, no acórdão recorrido, as matérias consideradas relevantes pelas partes e que exijam o exame de prova, que se esgota no segundo grau de jurisdição, sejam examinadas para que se constitua o devido prequestionamento e a parte tenha a oportunidade de buscar, neste grau extraordinário de jurisdição, enquadramento jurídico diverso daquele dado pelo Tribunal Regional. Ao contrário do que ocorre com o recurso ordinário, cujo efeito devolutivo é amplo, o recurso de revista tem devolução restrita, pelo que deve o TRT não só explicitar as premissas fático-probatórias com base nas quais decidiu, mas expressamente afastar as premissas fático-probatórias alegadas pela parte, e, ainda, deve o TRT emitir tese quanto à matéria, sob o enfoque especificamente pretendido pelo recorrente. Acerca do adicional de periculosidade , houve manifestação expressa sobre as características dos tanques, bem como da posição jurídica do TRT, de que " alguns desvios em relação ao disposto na NR-20, mais precisamente quanto aos itens c, f, g, i e j do item 20.17.2.1 " não seriam suficientes para caracterizar a periculosidade e o direito ao respectivo adicional. Assim, embora de forma contrária ao interesse da parte, houve manifestação expressa sobre os descumprimentos da NR20 e reflexos na periculosidade e, portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quanto a este aspecto. No que tange à equiparação salarial , contudo, o TRT deixou de se manifestar, acerca do seguinte ponto: " a reclamada não alegou em sua defesa, como óbice ao pedido, a existência de diferença de tempo superior a 2 anos na função, tratando-se de clara inovação recursal ", o que tornaria o fato incontroverso; e de esclarecer se houve apenas labor em diferentes projetos pelo reclamante e paradigma, de acordo com o depoimento do reclamante, quanto ao período de 11/2011 e 11/2013, ou se havia efetiva diferença de funções. Recurso de revista a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002047-44.2017.5.02.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 18/10/2024.)
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