JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010532-38.2022.5.15.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010532-38.2022.5.15.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PEDIDO NÃO EXAMINADO EM SENTENÇA. COGNIÇAO ORIGINÁRIA PELO TRT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 393 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que o juízo de primeiro grau concluiu pela inépcia da petição inicial, ante a impossibilidade de compreensão do dissídio. O Tribunal Regional asseverou que " No caso, a petição inicial não informa, realmente, que a pretensão se refere à indenização por danos materiais em forma de pensionamento, com a inclusão das parcelas contratuais na base de cálculo. Todavia, é possível compreender que a pretensão é exatamente essa. Aliás, a reclamada não teve dificuldades em apresentar defesa ". 2. Na sistemática do CPC de 1973, pedido não examinado em sentença não poderia, regra geral, ser conhecido pelo TRT, salvo nos casos fundados na denominada "teoria da causa madura", quando o tribunal, reformando sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), poderia julgar desde logo a lide, se a causa versasse questão exclusivamente de direito e estivesse em condições de imediato julgamento (CPC de 1973, art. 515, par. 3º.). Na vigência do CPC de 2015, diferentemente, com base nos princípios da cooperação (CPC, art. 6º), da decisão de mérito (CPC, art. 4º) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), avançou-se para permitir ao tribunal o exame amplo de pedidos não enfrentados no primeiro grau (CPC, art. 1.013, § 3º, III c/c a Súmula 393, II, do TST). 3. Nesse cenário, o Tribunal, ao apreciar o pleito formulado na exordial, não incorreu em supressão de instância e decidiu em consonância com a Súmula 393/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após valoração do conjunto fático-probatório, entendeu ser incabível a indenização por danos materiais, porquanto ausente à incapacidade laborativa. Com efeito, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de inexistir exceção, no artigo 950 do CCB, quanto ao pagamento da pensão por danos materiais, nas hipóteses em que configurada redução da capacidade de trabalho - mesmo que parcial e/ou temporária. Todavia, na hipótese presente, o TRT de origem foi cristalino ao registrar que, " ... com base na referida prova e considerando que o exame do periciando foi realizado há mais de três anos, forçoso concluir que não há provas da redução da capacidade de trabalho de forma permanente, o que afasta a pretendida indenização ". Logo, não é possível extrair do quadro fático a noticiada redução da capacidade para o exercício do trabalho, de modo a fazer jus o trabalhador à indenização equivalente, conforme a jurisprudência desta Corte. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010532-38.2022.5.15.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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