JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0158500-15.2009.5.02.0085

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0158500-15.2009.5.02.0085, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. 1 - No caso, a Turma deferiu o pedido de pensão mensal após reconhecer a perda da capacidade laborativa da autora. 2 - Para assim concluir, o Colegiado se valeu de dados expressos no acórdão do Tribunal Regional acerca da inabilitação do reclamante para o trabalho em que se ativava, notadamente dos trechos em que a Corte a quo consignou a " incapacidade parcial e permanente para qualquer trabalho que lhe exija adoção de posições anti-ergonômicas e gestos repetitivos " e a " determinação de readaptação em função compatível com suas atuais condições físicas ". 3 - Nesses termos, conclui-se que a concessão da pensão mensal decorreu do reenquadramento jurídico dos fatos delineados pela Corte local, à luz do art. 950 do Código Civil, sem implicar revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos. 4 - Logo, não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. 5 - A respeito da divergência jurisprudencial, verifica-se que os paradigmas invocados nas razões dos embargos são inespecíficos, pois traduzem hipóteses em que o TRT assentou a ausência de limitação da capacidade laborativa, premissa distinta da verificada no acórdão ora recorrido. 6 - Conclui-se, assim, não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0158500-15.2009.5.02.0085. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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