JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001533-32.2017.5.13.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo 0001533-32.2017.5.13.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MOMENTO DA QUANTIFICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Debate-se do recurso de embargos a possibilidade de o órgão julgador (no caso, a 3ª Turma) quantificar desde logo o valor da indenização por danos materiais ao reconhecer o direito ao trabalhador. 2 - O Colegiado de origem deixou de arbitrar o valor da indenização em razão do fato de não constar do acórdão regional " dados fáticos relativos ao percentual de comprometimento da capacidade laboral obreira, bem como do grau de responsabilidade da Reclamada ", determinado, assim, o retorno dos autos à Corte de origem para apreciação dessas questões. 3 - Observa-se que os paradigmas invocados pelo reclamante não traduzem divergência jurisprudencial específica, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não abrangem a circunstância de que a decisão do TRT não registrou o percentual de comprometimento da capacidade laboral obreira tampouco o grau de responsabilidade da empresa. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001533-32.2017.5.13.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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