JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0167200-28.2009.5.02.0263

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0167200-28.2009.5.02.0263, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa" (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). Na mesma direção, no leading case RE 842844/SC, a Suprema Corte fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). II . Divisando-se possível afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. TEMAS 497 E 592 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . No julgamento do leading case RE 629053/SP, em 10/10/2018, o Supremo Tribunal Federal, fixou a tese contida no Tema de Repercussão Geral nº 497, nos seguintes termos: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Na mesma direção, no leading case RE 842844/SC, julgado em 05.10.2023, a Suprema Corte fixou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado" (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral). Nesse contexto, a Suprema Corte firmou o entendimento de que para o reconhecimento do direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória das servidoras públicas e empregadas gestantes é suficiente o estado gravídico preexistente à dispensa arbitrária, independentemente do regime jurídico de trabalho, da forma de provimento do cargo ou, ainda, de terem sido contratadas por prazo determinado, ou admitidas a título precário. II . No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a estabilidade provisória da gestante, por entender que a contratação temporária da autora, por meio de seleção pública, foi nula, porquanto não observada a regra constitucional do concurso público. Também concluiu que a contratação a termo não se compatibiliza com a garantia de emprego. III . Tal decisão está em desconformidade com o Tema 542, que prioriza as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança, independente da natureza jurídica do contrato do servidor com o ente público, bem como conflita com a tese fixada no Tema 497, que não estabelece distinção da trabalhadora a ser beneficiada pela garantia de emprego, em razão do prazo de contratação (determinado ou indeterminado). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0167200-28.2009.5.02.0263. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0000906-85.2013.5.04.0781

8ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 03/12/2025

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 497 E 542. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 629.053-RG , fixou a seguinte tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 497: “A incidência da estabilidade p…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000133-50.2011.5.15.0087

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I . A decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629.053 evidencia que " a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterio…

Recurso de Revista 0010836-20.2021.5.03.0153

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 11/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA Nº 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST , tratando-se de contrato com duração de apenas um mês, sem definir se se referia a contrato por prazo determinado ou contrato temporário. Entretanto, a discussão sobre a natureza jurídica do co…

Recurso de Revista 1000866-04.2018.5.02.0511

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 14/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através…

Recurso de Revista 1001193-36.2017.5.02.0461

3ª Turma · Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO · j. 25/06/2026

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMPREGADA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SÚMULA 244, III, DO TST. ART. 10, II, "b", DO ADCT. TEMAS 497 E 542 DO STF. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. 1. A Suprema Corte, em decisão com repercussão geral proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 842.844, fixou, no Tema 542, a tese de que " A trabalhadora gestante tem…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.