- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000866-04.2018.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051) , fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário , como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". IV . Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação,ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629.053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI . Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000866-04.2018.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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