JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000866-04.2018.5.02.0511

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000866-04.2018.5.02.0511, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II . No aspecto, através do Tema 497 da tabela de repercussão geral, o excelso Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ". No sentido, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051) , fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". III. Não há de se falar em estabilidade provisória em contrato sob regime de trabalho temporário previsto na Lei nº 6.019/74, visto que não há dispensa arbitrária, mas, sim, término do contrato já pré-estabelecido pelos contratantes. A CLT é inaplicável ao contrato temporário , como reconhecido pela própria SbDI-1 no E-RR-1342-91.2010.5.02.0203 (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/08/2015): "o contrato temporário é um contrato especial para atender situação específica, regido por estatuto próprio, e, portanto, não é alcançado por dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho". IV . Ressalte-se ainda que a hipótese em análise também não possui aderência ao Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo, uma vez que o referido julgamento trata especificamente a respeito das trabalhadoras gestantes com contrato firmado com a Administração Pública. V. Ademais, no presente caso, esta Quarta Turma aplicou a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio do julgamento do IAC 2 (5639-31.2013.5.12.0051), razão pela qual se depreende que a decisão não comportaretratação,ante o teor da decisão proferida nos autos do RE nº 629.053/SP (Tema 497do ementário de repercussão geral). VI . Portanto, não demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento Tema 497 do ementário de repercussão geral. VII . Juízo de retratação não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000866-04.2018.5.02.0511. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo em Recurso de Revista 0101591-19.2016.5.01.0025

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 01/10/2024

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I . Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei nº 6.019/1974. II. O Tribunal Pleno desta Corte, no julga…

Recurso de Revista 0010250-14.2015.5.15.0135

8ª Turma · Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi · j. 26/06/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/74. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N° 5639-31.2013.5.12.0051. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 497 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A egrégia Oitava Turma, ao julgar o recurso de revista da reclamante, não reconheceu a estabilidade provisória prevista no a…

Recurso de Revista 0001438-11.2016.5.13.0003

4ª Turma · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 11/06/2024

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE.CONTRATO TEMPORÁRIO REGIDO PELA LEI 6.019/74. TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ADERÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. Hipótese em que se discute a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, aos contratos temporários regidos pela Lei 6.019/1974. II . No julgamento do Tema 497da tabela de repercussão geral do STF, se discutiu…

Agravo Interno em Recurso de Revista 0001484-56.2014.5.02.0203

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 12/06/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/74. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 497. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Suprema Corte, quando do julgamento do (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), apreciou o direito à estabilidade gestante no enfoque da necessidade, ou não, do conhecimento da gravidez da empregada pelo empregador, momento no qual firmou a tes…

Recurso de Revista 1002127-38.2017.5.02.0511

1ª Turma · Rel. Hugo Carlos Scheuermann · j. 28/02/2024

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. JUIZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). INCOMPATIBILIDADE DA ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI Nº 6.019/74. PACIFICAÇÃO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Analisa-se a viabilidade de exercício do juízo de retratação em razão da decisão do STF no RE 629.053 RG (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral). 2. A questão constitucional…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.