JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000906-85.2013.5.04.0781

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
11/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000906-85.2013.5.04.0781, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 03/12/2025, p. 11/12/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 497 E 542. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 629.053-RG , fixou a seguinte tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 497: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, e, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 842.844-RG, fixou a seguinte tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 542: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". II. No caso destes autos, o Tribunal Regional, ao deferir o pedido de estabilidade provisória e condenar ao pagamento da respectiva indenização, proferiu acórdão em conformidade com as decisões vinculantes proferidas pelo STF nos Recursos Extraordinários 629.053-RG (Tema 497). e 842.844-RG (Tema 542). III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000906-85.2013.5.04.0781. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 11/12/2025.)
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