- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo 1001910-08.2017.5.02.0442, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte é no sentido de ser válida a norma coletiva que prevê redução do período noturno, nas hipóteses de alteração da hora ficta noturna (art. 73, § 1º, da CLT) que, em contrapartida, estabelece o adicional noturno em percentual superior ao legal em benefício do obreiro. Precedentes. Desse modo, não se tratando o horário noturno de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Na hipótese, é incontroverso, consoante afirma o autor nas razões do recurso ordinário (id. Num. 9818072 - Pág. 3), que as ACT's da categoria limitaram o adicional noturno ao período das 19h00 às 07h00, bem como o estabeleceram o referido adicional em percentual superior ao legal. Nesse contexto, a par da discussão quanto à aplicação da Súmula nº 60, II, desta Corte ao trabalhador portuário, a pretensão do reclamante encontra-se superada pela jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte autora e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão, que entendeu ser indevido o adicional noturno sobre as horas laboradas após às (sete) horas da manhã. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001910-08.2017.5.02.0442. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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