- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1000622-85.2018.5.02.0443, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 05/06/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PORTUÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista do autor. 2. Na hipótese, a controvérsia foi resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional que concluiu que a cláusula coletiva válida estabeleceu o pagamento de adicional noturno no período das 19h às 7h do dia seguinte, com adicional de 50% e hora normal de 60 (sessenta) minutos. 3. Assim sendo, para se chegar a uma interpretação diferente a do Tribunal de origem, seria necessária a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b , da CLT. 4. Soma-se a isso o entendimento firmado pela SBDI-I desta Corte no sentido de que é válido o acordo coletivo que limita o pagamento do adicional noturno, em percentual superior ao legal, apenas àquele período fixado coletivamente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000622-85.2018.5.02.0443. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.