- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000173-49.2018.5.13.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, em que pese o registro de que o Reclamante fazia a limpeza de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada, o Tribunal Regional enquadrou a atividade como insalubre em grau máximo. Assim, resta demonstrada possível má-aplicação do item II da Súmula 448 do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento parcialmente provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. MÁ-APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. No caso, as atividades do Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados da Reclamada. Assim, não estando as atividades empreendidas pelo Reclamante enquadradas na mencionada Portaria Ministerial e registrado que o banheiro em questão era utilizado por um pequeno número de usuários (40 empregados), resta demonstrada má-aplicação da Súmula 448, II, do TST, conforme entendimento deste Tribunal Superior. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000173-49.2018.5.13.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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