- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0000177-41.2014.5.06.0014, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126/TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Regional, examinando todas as provas dos autos, concluiu de forma categórica que não ficou demonstrado tratar-se de bem de família o imóvel penhorado nos autos, ressaltando que “ os recorrentes se limitam a informar que o bem penhorado é o único imóvel da família, sem, contudo, trazer aos fólios qualquer documento que comprove tratar-se, o bem, de sua residência ”, bem como que “ além de não ter se desincumbido do referido ônus, consta nas procurações de ID's 31ec2a2 e 85f1a4f, como residência dos executados, endereço diverso do imóvel penhorado ”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória além daquela delineada no acórdão recorrido, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Acrescento não ter pertinência ao presente caso a alegação dos recorrentes de impossibilidade de produção de prova negativa de propriedade de outros bens imóveis, uma vez que o fundamento adotado pelo Regional não foi de falta de comprovação de se tratar de único bem imóvel de propriedade da família, mas sim de que não houve prova de que residam no bem penhorado, aliado ao fato de que os próprios agravantes indicaram residir em bem imóvel diverso. Destaco, ainda, que as questões do bem objeto de penhora nestes autos ser destinado a locação para terceiros e de os recorrentes não serem proprietários do imóvel por eles indicado como residência não foram abordadas no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos declaratórios pela parte interessada no debate, o que, além de revelar a ausência de prequestionamento (incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST), também desaguaria na necessidade de examinar aspectos fáticos não consignados no acórdão recorrido. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000177-41.2014.5.06.0014. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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