- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 30/10/2024
TST – Agravo 1001034-19.2018.5.02.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 30/10/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. Conquanto reconhecida a legitimidade do espólio para arguir nos autos a impenhorabilidade de bem imóvel indicado à penhora, faz-se necessária a comprovação de que o referido imóvel se destina à moradia da entidade familiar, sendo, portanto, caracterizado como bem de família, a teor do que dispõem os artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. 2. No caso vertente, o egrégio Tribunal Regional, a partir da análise das provas produzidas nos autos, afastou a condição de bem de família do imóvel penhorado. 3. Neste contexto, para decidir-se em sentido contrário ao egrégio Tribunal Regional e acolher, por conseguinte, a pretensão da ora agravante, quanto à natureza de bem de família do imóvel penhorado, por supostamente se destinar à moradia da família, necessário seria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. 4. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, tal como consignado na d. decisão ora agravada. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001034-19.2018.5.02.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 30/10/2024.)
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