JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010381-41.2022.5.15.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010381-41.2022.5.15.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE EM QUE NÃO SE OBSERVA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RENOVAÇÃO DA GARANTIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO MEDIANTE CONCORDÂNCIA DO SEGURADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na hipótese dos autos, a Vice-Presidência do Tribunal Regional constatou que a aludida apólice contém cláusula que pode frustrar o pagamento do débito exequendo e, desse modo, entendeu que a apólice apresentada não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e declarou a deserção do recurso ordinário. Com efeito, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010381-41.2022.5.15.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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