JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000916-45.2014.5.07.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000916-45.2014.5.07.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. CEF. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não tendo sido apontado pelo reclamante nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, constata-se que estes embargos de declaração revestem-se de nítido caráter infringente e revelam tão somente o mero inconformismo do embargante com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Subseção. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000916-45.2014.5.07.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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