- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0000221-45.2019.5.05.0521, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COM RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTAS INJUSTIFICADAS, MANIPULAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO, UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR DA EMPRESA PARA FINS DIVERSOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AMEAÇAS AOS DEMAIS COLEGAS DE TRABALHO POR MEIO DE MENSAGENS DE APLICATIVOS DE TEXTOS. AUSÊNCIA DE CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443 DO TST. MATÉRIA FÁTICA INVIÁVEL DE SER REEXAMINADA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A discussão dos autos gira em torno da validade da dispensa do autor do emprego, diante da alegação de que a rescisão contratual teria sido discriminatória, porque motivada na enfermidade de dependência química do autor, à luz da Súmula nº 443 do TST. Nos termos do referido verbete jurisprudencial, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que é discriminatória a dispensa do emprego decorrente de doença grave ou que cause estigma, in verbis: “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego”. Nos termos do acórdão regional, o reclamante foi submetido a processo administrativo disciplinar, no qual se apurou prática de diversas irregularidades, como faltas injustificadas, manipulação do ponto eletrônico, utilização de aparelho celular da empresa para fins diversos da prestação de serviços e ameaças aos demais colegas de trabalho por meio de mensagens de aplicativos de textos. Conforme a prova pericial detalhada nos autos, e a partir das declarações do próprio autor, à época da rescisão contratual, este já estava há dois anos sem o consumo de substâncias entorpecentes e encontrava-se plenamente apto para o exercício da função. O contexto fático delineado no acórdão regional também evidenciou a ciência da reclamada quanto à dependência química do autor desde os primeiros meses do vínculo contratual, o qual somente veio a ser rescindido em 2018, após apuração de irregularidades em processo administrativo disciplinar. Desse modo, diante da conclusão regional quanto à ausência de caráter discriminatório da dispensa no emprego, contexto fático inviável de ser reexaminado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não subsiste a pretensão autoral de reintegração no emprego, tampouco se constata contrariedade à Súmula nº 443 do TST e ofensa aos artigos 1º da Lei 9.029/95, 1º, incisos III, IV, 3º, inciso IV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000221-45.2019.5.05.0521. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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