- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001644-49.2019.5.02.0604, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento agravo de instrumento do reclamante. Deve ser provido o agravo para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria, mantendo-se, porém, o não provimento do AIRR. Constata-se dos acórdãos do Regional que o TRT analisou a prova apresentada e consignou a validade das fichas de empregados, "não elidida por nenhum elemento concreto", onde se observou que o tempo na função entre reclamante e paradigma sempre foi superior a dois anos. Há, assim, referência expressa aos demais elementos de prova produzidos nos autos, inclusive prova oral, os quais, apreciados por seu conjunto, levaram às conclusões devidamente fundamentadas e expostas pelo Regional. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões trazidas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se dá provimento parcial somente para reconhecer a transcendência, mantendo-se, porém, a conclusão da decisão monocrática quanto ao não provimento do AIRR. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO NÃO COMPROVADO. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento agravo de instrumento. Em melhor análise, conclui-se que não subsistem os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO NÃO COMPROVADO. Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o caso dos autos não se adequa ao entendimento da Súmula nº 443 do TST, tendo em vista que: " A despeito dos notórios problemas sociais e profissionais que a dependência química pode causar ao trabalhador, o conjunto probatório não contém nenhuma evidência sobre problemas decorrentes do consumo habitual de álcool e drogas, tampouco há prova de que a reclamada foi comunicada sobre a situação". Anotou que: "A menção a uma suposta reunião sobre álcool e drogas em que foi citado o nome do reclamante não merece respaldo, tendo em vista a flagrante ausência de isenção de ânimo da testemunha a seu rogo". E conclui que: "À míngua de provas de que a suposta dependência química tenha sido fator determinante para o término do contrato de trabalho, deve ser mantida a sentença neste ponto" . Extraem-se do acórdão do TRT duas circunstâncias pelas quais a pretensão do reclamante foi rechaçada: a) que não houve prova de dependência química relacionada ao álcool; b) que não houve prova de que a reclamada tivesse conhecimento ou que a dispensa tivesse sido motivada pelo alcoolismo. Nesse contexto, percebe-se que as razões relatadas no item "a" afastam a incidência da Súmula nº 433 do TST, pois não revelam que, no caso concreto, tenha sido configurada situação de existência de "doença grave que suscite estigma ou preconceito". Como consequência, torna-se desnecessário se perquirir se, em tese, a prova da relação de causa e efeito em entre a doença - identificada pelo TRT como não demonstrada no caso, como visto - cabia ao reclamante ou à reclamada. Prejudicado o exame da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice n Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001644-49.2019.5.02.0604. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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