JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000316-18.2023.5.02.0710

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 1000316-18.2023.5.02.0710, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PORQUE DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA . Não merece ser conhecido o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O reclamante, ora agravante, no entanto, traz, nas razões do agravo, tão somente alegações pertinentes à transcendência da questão apresentada no recurso de revista, sem se insurgir contra a questão que foi objeto de análise na decisão agravada, qual seja a ausência de indicação do trecho de julgamento do recurso ordinário . Agravo desprovido . DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM A CONDIÇÃO PESSOAL DO TRABALHADOR . SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, conforme se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, as funções desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e com o objeto do contrato de trabalho. Ressalta-se que, para se chegar a conclusão diversa daquela do Tribunal Regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000316-18.2023.5.02.0710. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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