- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1001107-38.2021.5.02.0263, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESVIO DE FUNÇÃO INDEVIDAS. NÃO CONFIGURADO O ALEGADO DESVIO DE FUNÇÕES. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Esta Corte superior entende que o deferimento das diferenças salariais, por desvio de função, tem, como pressuposto, o princípio da primazia da realidade, em que não há necessidade de formalização de quadro de carreira válido na empresa para se perquirir sobre a ocorrência do desvio funcional, revelando-se imprescindível apenas a comprovação de o empregado ser inicialmente contratado para uma função específica e passar, imediatamente ou a partir de determinada data, a desempenhar tarefas em função de grau mais elevado, sem receber a respectiva melhoria salarial. Ocorre que, in casu , o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu que são indevidas as diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função, tendo em vista que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas atividades, com apenas algumas tarefas diferentes. Assim, uma vez que não foi constatado o desvio de função, visto que as tarefas desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à função para a qual foi contratado, o Tribunal Regional decidiu por divergir da sentença e excluir as diferenças salariais e reflexos. Portanto, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, ao insistir com a tese de que ficou caracterizado o desvio funcional, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001107-38.2021.5.02.0263. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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