- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001467-10.2023.5.02.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão do reconhecimento do desvio de função. Após a análise do conjunto fático-probatório, registrou que, não obstante o autor permanecesse no exercício de algumas funções administrativas, passou a exercer a função de engenheiro. Destacou que o Reclamante passou a executar as mesmas tarefas desempenhadas pelos engenheiros, liderava turmas em trabalhos de construções e reformas, possuía total autonomia para tomar decisões nas obras e utilizava equipamentos diferenciados, associados à equipe de engenharia. Diante disso, somente como o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 2. Frise-se que o Tribunal Regional não deferiu o reenquadramento, tampouco ascensão funcional ao Autor, mas apenas condenou a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. De fato, a configuração do desvio de função pressupõe que o empregado execute atividades diversas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado, o que, no caso, restou caracterizado. Outrossim, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no teor da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST, orienta-se no sentido de que a constatação do desvio funcional gera ao empregado o direito às respectivas diferenças salariais. Estando o acórdão regional em consonância com a atual e iterativa jurisprudência deste Tribunal, não há que se falar em ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal. 3. Incidem as Súmulas 126 e 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001467-10.2023.5.02.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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